Candeias: Errata – Justiça nega recurso e Tonha Magalhães fica inelegível por cinco anos. Tonha é pré candidata

Errata

Reproduzimos a matéria do portal da capital (Bahia Noticias) e segue a forma correta:

Prezado responsável pela redação do Bahia Noticias.

ANTÔNIA MAGALHÃES DA CRUZ, brasileira, maior capaz, telefone *, vem, junto a V. senhoria, com esteio no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e art. 2º, art. 4º, I e § 3º e art. 5º, todos da lei n.13.188/2015, art. 326 – A, § 3º do Código eleitoral EXERCER DIREITO DE RESPOSTA, em virtude do que passa a aduzir.
Na data de 28/07/2020, esse veículo de notícia, publicou a reportagem “Candeias: Justiça nega recurso e Tonha Magalhães fica inelegível por cinco anos”

Narrou que o “Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o recurso interposto pela ex-prefeita de Candeias, Tonha Magalhães (DEM), e manteve a condenação anterior, por atos de improbidade administrativa. Com isso, a política democrata perde os direitos políticos por cinco anos, ficando inelegível para o pleito eleitoral de 2020.

Além da inelegibilidade, a ex-gestora terá que ressarcir o município de Candeias no valor de R$ 6.184,56, que deverá ser atualizado com base no índice inflacionário INPC. Há também a previsão do pagamento de multa no valor de R$ 2.930,00, a ser direcionado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente local.

Tonha Magalhães também não poderá, pelo período de cinco anos, contratar com o Poder Público, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária.

O relator do processo, desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, elogiou a decisão anterior e afirmou, no seu voto, que as condenações impostas foram “justas e razoáveis”.

“Nota-se que o Magistrado a quo, motivadamente, mesmo de forma sucinta (o que não configura violação ao art. 93, IX, da CF), adequou, individualizando a pena, aos atos ímprobos comprovados, praticados pela recorrente, levando-se em conta a presença de dolo ao determinar o pagamento por material não licitado, bem como o superfaturamento, estando comprovado o prejuízo ao erário”, avaliou o relator.

O processo transitou em julgado, encerrando o prazo legal para novos recursos”.

Por isso, nos termos da lei de regência, requer a publicação da seguinte resposta:
Esse Canal de Notícia publicou que “Candeias: Justiça nega recurso e Tonha Magalhães fica inelegível por cinco anos”. Mas, trata-se de noticia falsa prestada por opositores de Tonha Magalhães. Pois, na data de 02/12/2019, ao apreciar embargos de declaração, o Tribunal de justiça da Bahia decidiu, à unanimidade: “…Com efeito, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos por Antônia Magalhães da Cruz, a fim de declarar nulo o Acórdão do julgamento da apelação, realizado em 13.08.2019, por esta 4ª Câmara Cível…”

Assim, REQUER que V. senhoria providencie, no prazo máximo de sete dias (art. 5º, da lei 13.188/2015), divulgar a presente resposta, dando à mesma o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria questionada, como determina o art.4º, I da Lei 13.188/2015, sob pena de ser considerado inexistente (§ 3º art. 4º, lei 13188/2015).

Ainda, para embasar a ação indenizatória, requer seja informado quem foi o autor da notícia.

Candeias, 28 de julho de 2020
Antônia Magalhães da Cruz

 

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