SHOW DE ANITTA ACABA ANTES DA HORA E PRODUTORA É CONDENADA POR DANO MORAL
pela acionada”. Esses dissabores, potencializado pelo descaso da ré com a situação que ela própria causou, excederam o que se considera mero aborrecimento, assinalou a julgadora.
O autor pediu R$ 10 mil de indenização por dano moral. Porém, a magistrada considerou a quantia de R$ 2 mil mais “razoável e compatível” para punir a requerida e amenizar a amargura do requerente, sem provocar abalo financeiro para aquela e nem produzir enriquecimento sem causa para este.
Na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, o juiz relator Marcelo Silva Britto, da 3ª Turma Recursal, destacou que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito do colegiado. Ele condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização
Fonte: vade news