SEM CERTEZA DA INTENÇÃO, JUIZ DESCLASSIFICA HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL
Diante da impossibilidade de se avaliar qual era real intenção de dois acusados de tentativa de homicídio qualificado, entre efetivamente desejar a morte da vítima, conforme a denúncia, ou apenas feri-la, o juiz Alexandre Miura Iura, da 1ª Vara de Mongaguá (SP), desclassificou esse crime para o de lesão corporal dolosa.
O julgador apontou essa dúvida após o encerramento da instrução (fase processual de produção de provas), em decisão que poderia determinar a submissão dos réus a júri popular, se vislumbrasse prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria do delito imputado aos réus pelo Ministério Público.
“De fato, o animus necandi não está provado. Não há como saber qual era a verdadeira intenção dos réus ao colocarem a vítima na traseira da Fiat Fiorino: apenas contê-la até a chegada da polícia ou levá-la para outro local para matá-la”, fundamentou o juiz. Para ele, se o objetivo fosse mesmo matar, seria “mais lógico” praticar o homicídio na hora.
Outra justificativa do magistrado para desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal foi o fato de os ferimentos na vítima serem em regiões “não letais”. Os advogados Fábio Hypolitto e Bruna Fernandes Pires destacaram em alegações finais que o laudo de exame de corpo delito constatou apenas “lesões corporais leves”.
As lesões ostentadas pela vítima não evidenciam a existência de animus necandi, pois são de natureza leve, longe de órgãos vitais e produzidas por faca de tamanho pequeno, cuja probabilidade de eficácia em levar o indivíduo a óbito é mínima, se não nula, como bem observado pelo laudo”, expôs Hypolitto.
Os defensores também pleitearam o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal dolosa. O juiz acolheu esse pedido, considerando a pena máximo em abstrato do delito (um ano), o seu prazo prescricional (quatro anos) e a data do recebimento da denúncia (24/4/2017).
O MP também denunciou os réus pelo crime de corrupção de menor, devido à suposta participação de um adolescente, que é filho de um dos acusados. A defesa requereu a absolvição nesse delito, alegando que o rapaz não se envolveu no episódio e, inclusive, foi inocentado em procedimento autônomo da Vara da Infância e da Juventude.
Previsto no artigo 244-B do Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA), o crime de corrupção de menor é punível com reclusão de um a quatro anos. O juiz absolveu os réus por esse delito, “considerando-se que não há prova de que o adolescente tenha praticado qualquer ato infracional”.
Desavença profissional
A suposta tentativa de homicídio aconteceu no dia 28 de março de 2017, no litoral sul paulista. Os acusados e a vítima trabalhavam juntos na venda de peixes e tiveram um desentendimento profissional, durante o qual os réus a feriram com facadas no antebraço esquerdo, na coxa esquerda e na perna direita.
Logo após as lesões, quando os réus tentavam colocar a vítima dentro do veículo de um deles, chegaram policiais militares. Os acusados foram autuados, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. No mesmo ano, em 27 de outubro, o juiz deferiu o pedido de liberdade provisória de um deles e negou o do outro.
A defesa impetrou habeas corpus em relação ao segundo acusado e a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo o concedeu, em 17 de agosto de 2018. Em contrapartida à soltura dos réus, medidas cautelares lhes foram impostas. Elas perderam a eficácia com a recente decisão do juízo da 1ª Vara de Mongaguá.
Fonte:VADE NEWS