econômico, mediante desconto no salário.
Ao elenco de irregularidades demonstradas nos autos, a sentença acrescentou a retenção de documento pessoal dos colaboradores e a contratação de trabalho infantil em desacordo à legislação pertinente ao menor aprendiz, ao horário escolar e ao pagamento de remuneração adequada. “Violando direito da personalidade dos empregados de forma reiterada, além da contratação de mão de obra infantil sem observar os preceitos legais, resta devida a indenização por dano moral coletivo”, frisou a juíza.
A julgadora fundamentou a sua decisão em três artigos do Código Civil: 927 (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”), 186 (“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) e 187 (“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”).
Quanto às tutelas inibitórias deferidas a pedido do MPT (afastamento das atividades, expropriação e confisco), a magistrada observou que elas visam a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito, tendo por base o artigo 84, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor; o artigo 536, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil; o artigo 11 da Lei 7.347/85 e o artigo 243 da CF. Além disso, elas encontram amparo em decisões da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O MPT pleiteou indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo. No entanto, Graziela Tarpani considerou cabível a quantia de R$ 1 milhão, levando-se em conta “a qualidade do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano, visando inibir o ofensor de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial”. Contra sentença, a defesa dos réus interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Outro lado
Segundo a defesa dos réus PR da Silva Ursini Comércio de Informática, Trance Comercial Importação e Exportação, Ursini Restaurante e Paulo Roberto da Silva Ursini, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo MPT estão “contaminados por rancor”. Ela alegou que os autos de infrações lavrados por auditores fiscais apontam irregularidades ou infrações de natureza trabalhista insuficientes para caracterizar, de forma conjunta ou isolada, a condição análoga a trabalho escravo.
Fonte:vade news