Sem autorização idônea para polícias revisarem a casa
precisavam dos documentos dele. Em seguida, os agentes o questionaram sobre drogas e o homem declarou que filho possuía “umas maconhinha (sic)” para uso próprio.
O réu admitiu possuir maconha em seu quarto, mas negou a posse de cocaína. Para Campanella, “o quadro que se apresenta é o de não haver comprovação de justa causa para as diligências e não haver segurança no idôneo consentimento do morador para aquele ingresso na residência do acusado”.
O juiz observou que nada ilícito havia com o réu, cuja evasão pode ser explicada pelo fato de ele não possuir habilitação. Ele acrescentou que as drogas foram apreendidas na casa por volta das 23 horas, sendo os PMs recebidos pelo pai do acusado, que acreditou na aparição deles apenas para lhe comunicar o acidente do filho.
Sendo os agentes recebidos tarde da noite por idoso, analfabeto e, possivelmente, embriagado, deveriam os policiais ter melhor se acautelado para o ingresso e consequente vistoria, colhendo assinatura de testemunhas (vizinhos ou transeuntes) que corroborassem o consentimento concedido pelo morador”, assinalou o julgador.
Sem prova idônea de suposta autorização do pai do acusado para a vistoria do imóvel, o magistrado sentenciou que “o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar é medida impositiva, inexistindo, por consequência, outras provas, lícitas, que autorizem um decreto condenatório”.
Campanella ressalvou que, apesar de o tráfico de drogas na modalidade “guardar” ser crime permanente, isso, isoladamente, não autoriza entrada em residência sem mandado judicial. “Também se exige fundada suspeita para tal ingresso, o que não se confirmou no caso dos autos, até porque, repiso, nada de ilícito foi localizado em poder do réu”.
Fonte:VADE NEWS