MSC ALTERA ROTA DE CRUZEIRO E É CONDENADA A RESSARCIR E INDENIZAR PASSAGEIRA
e Maceió, antes do navio MSC Seaside cruzar o oceano e também fazer escala em Tenerife, nas Ilhas Canárias, arquipélago espanhol.
Porém, antes do transatlântico zarpar de Santos, a companhia de cruzeiro anunciou mudança no itinerário. As paradas nos portos do Nordeste brasileiro foram suprimidas e, como forma de compensação, a empresa programou mais duas escalas nas Ilhas Canárias, em La Palma e Gran Canária.
Durante navegação, por meio de carta assinada pelo comandante do transatlântico, outra alteração da rota foi comunicada aos passageiros, desta vez, abortando as paradas em La Palma e Tenerife. Sentindo-se lesada, a autora pediu o ressarcimento integral do que pagou pelo cruzeiro e indenização de R$ 10 mil por dano moral.
Bônus e ônus
O juiz Wyldensor Martins Soares, do Juizado Especial Cível de São José do Rio Pardo, observou que, na sistemática do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor, independentemente de culpa. “Quem aufere os bônus deve suportar os ônus advindos de sua atividade empresarial”, frisou.
Segundo o magistrado, caberia à requerida comprovar uma causa excludente de responsabilidade pela alteração unilateral do cruzeiro, conforme prevê o CDC. Porém, ela não apresentou qualquer documento das autoridades dos portos onde não ocorreram as paradas demonstrando a alegada inexistência de combustível naqueles locais.
O julgador também ressalvou que a cláusula contratual autorizadora da modificação do itinerário somente é válida se ficar devidamente comprovada a impossibilidade de cumprir o prometido, “o que não é o caso dos autos”. A única objeção de Soares quando ao pedido autoral foi em relação aos valores pleiteados.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. Para o juiz, esse valor se encaixa com “razoabilidade” nos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência para punir o agente e servir de compensação à consumidora pela dor sofrida, sem que represente “fonte de enriquecimento” e tampouco seja “inexpressivo”.
Em relação ao dano material, o julgador considerou que a companhia deve ressarcir de modo proporcional a importância recebida pelo cruzeiro. “Tendo cumprido apenas 75% do itinerário estipulado, há que se reembolsar à autora o montante de 25% do que despendeu na aquisição do referido pacot.
Fonte:VADE NEWS