Barroso acolhe pedido da prefeitura de Salvador e mantém alíquota de 3% do ISS
Em monocrática, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, manteve o reajuste da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) efetuado pela prefeitura de Salvador, incidente sobre os serviços de saúde prestados fora do sistema SUS. O ISS aumentou de 2% para 3% com a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal em outubro do ano passado e a sanção da Lei nº 9.823/2024.
Na ação em trâmite no STF, a prefeitura da capital baiana pedia a anulação de uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Baiana de Saúde. O município atestou o impacto substancial que a decisão poderia gerar sobre a sua arrecadação tributária em curto prazo, da ordem de R$ 117,5 milhões.
Em 18 de dezembro do ano passado, o desembargador Jatahy Júnior, relator substituto da ação direta no TJ-BA, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 8º da Lei nº 9.823/2024, reconhecendo indícios da presença de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade no dispositivo legal.
Quanto aos vícios formais, o desembargador apontou a inobservância do devido processo legislativo em razão da celeridade na tramitação do projeto de lei, aprovado em sete dias, em regime de urgência, e da ausência de pertinência temática entre o artigo 8º e o restante do texto legal. No aspecto material, concluiu pela desproporcionalidade do reajuste, de 2% para 3%, da alíquota de ISS incidente sobre os serviços de saúde privados.
projeto de lei encaminhado pelo Executivo soteropolitano foi aprovado em regime de urgência na sessão realizada em 24 de outubro de 2024. No entendimento do ministro Barroso, a rapidez para a análise e aprovação da proposta não configura um vício
Ocorre que a rapidez da aprovação não configura, por si só, vício formal de inconstitucionalidade. Os regimentos internos das casas legislativas estabelecem ritos específicos para aprovação acelerada de medidas em situações de urgência, como ocorreu no presente caso. Tal elemento não justifica, portanto, a suspensão da alteração normativa”, diz o presidente na decisão.
Quanto ao percentual da alíquota, de 3%, Barroso destacou ser menor do que originalmente proposto pela prefeitura de Salvador. O texto original apresentado à Câmara estabelecia aumento de 4%.
Essa circunstância reforça a conclusão de que a tramitação célere do projeto de lei não impediu a sua análise. Além disso, evidencia a postura contraditória do juízo de origem, que suspendeu os efeitos de deliberação legislativa unânime, por meio de decisão judicial monocrática, não referendada, sem a oitiva das partes e do Ministério Público”, indicou o ministro relator.
Na decisão, o presidente do Supremo ainda destacou que a alíquota de 3% do ISS adotada pelo município de Salvador “não constitui medida isolada no cenário jurídico nacional”, já que cidades de grande porte, incluindo diversas capitais como Brasília, Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Manaus e Recife, já adotam alíquotas de ISS iguais ou superiores a 3% sobre serviços de saúde.
Fonte BAHIA NOTÍCIA