A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou as alegações de responsabilidade subjetiva e de caso fortuito ou força maior, ratificando a sentença que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar uma família em R$ 100 mil, por dano moral, pelo sumiço do corpo de um homem do Instituto Médico-Legal (IML) de Praia Grande.
“O Estado tem o dever de guarda dos corpos submetidos a necropsia e à realização de exames posteriores, que se encontrem sob sua vigilância e cuidado, do que se retira que o poder público responde objetivamente pelos danos ocorridos”, frisou o desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza. Relator do recurso de apelação interposto pela Fazenda, ele fundamentou o seu voto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A Fazenda deverá indenizar a mãe e a irmã do falecido em R$ 50 mil, cada. O montante corresponde ao pedido feito na inicial pelo advogado Airton Sinto, da AS Advocacia. “O que houve foi um descalabro. A família não pôde manter o último contato físico com o seu ente. O dinheiro não apaga as dores e os sofrimentos suportados, mas pode evitar que a ré volte a tratar de forma desonrosa os restos mortais de terceiros”, declarou.
